É contagiante ver a vontade das maquininhas de cartão de crédito em isentar seus clientes de taxas, aluguéis, juros por antecipação de recebíveis… coisa bonita!
[…] Mas o ponto é que existe algo que pouca gente sabe. Esse mercado, pelo qual as empresas estão brigando, deixou de existir em muitos países. E está com os dias contados no Brasil.
Para você ter uma ideia… na China, não existe outra forma de pagar suas compras a não ser pelo celular. As lojas não aceitam cartão e nem dinheiro. Apenas pagamento via mobile.
Esse mesmo fenômeno já acontece no Brasil. Experimente ir em uma das unidades da Padaria Benjamim, em São Paulo. Lá você paga usando seu celular para ler um QRCode. Sem dinheiro, sem cartão e sem… maquininha.
A briga pelo mercado de maquininhas é para saber quem vai comer a “raspa do tacho”, porque é o que resta. Em muito pouco tempo vamos ver a transformação total desse mercado.
Alguém que mora em São Paulo conhece essa tal padaria que não aceita dinheiro ?
Em alguns anos não vai ter mais cartões de crédito e nem maquininhas vai ser pagamento com dinheiro digital através de uma wallet pelo QR code a China já está bem na frente.
No Brasil tem lei obrigando o pagamento em dinheiro. “pagamento em dinheiro (moeda local) é assegurado no artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC):”
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
@Chrystian No Brasil há o princípio do curso forçado do Real, ou seja, se alguém pagar em dinheiro, tendo o suficiente, ninguém pode recusar a venda de uma mercadoria ou a quitação da dívida.Veja:
Obrigatoriedade no recebimento do “real” quando em dinheiro vivo:
O comerciante não pode deixar de vender suas mercadorias para quem se dispuser a pagá-lo em dinheiro vivo, ou seja, em reais.
A chamada Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) já estabelecia […] que comete infração penal, estando sujeito a multa, quem se recusa a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país.
Em 1969, o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969 […] determinando o curso forçado em nosso país, da moeda brasileira (na época, cruzeiro).
Aliado a estas normas, some-se, ainda o disposto nos artigos 313 e 315, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), segundo os quais: […] “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal…”
Assim, o comerciante ou quem quer que seja deve aceitar o real para pagamento de dívidas, em dinheiro.