Nubank bloqueia contas de usuários, isto é certo? É abuso?

Em relação a uma nova resolução do BC.

Estou em pesquisa por aqui e vejo que o Nubank já vinha tendo problemas com altos valores movimentados e em alguns casos mesmo tendo comprovação de legalidade fática, ainda assim o Nubank bloqueava a conta e em vários casos preferia a eliminação do cliente.
Veja, isto encontrei com data de 2 anos atrás. Ou seja, muito antes da resolução nova do BC, que só entrou em vigor neste mês.

Adoro o Nubank, não tenho críticas quanto ao uso básico dele. Acontece que estou inclinado a entender que eles não conseguem lidar bem com movimentação de quantias altas e licitas.

Imagina você vender um lote por 80k e o comprador faz um pix para você, daí o pix é operado pelo Nubank, por algum motivo o nubank cisma e trava o seu dinheiro da venda do lote e toda a sua conta, com o dinheiro do lote e do que já tinha lá.
Isto tudo sem aviso prévio ou qualquer outro tipo de sinalização. Por óbvio eles vão pedir alguma comprovação da venda, mas é ai que mora o problema.

A comprovação da origem é função exclusiva da Receita Federal e do aparato estatal. Banco algum tem direito de exigir (mesmo se estiver em contrato) comprovação de origem alguma (fere um monte de princípios, o mais em tela seria o da privacidade).

O correto é o Nubank avisar o COAF e vida que segue! Uma vez avisado o COAF, o Nubank já teria feito sua parte, a partir daí é problema do COAF e posteriormente da Receita Federal. Se o COAF não quiser investigar, problema do COAF.
Banco algum pode ser gerente ou agente de COAF E DE RECEITA FEDERAL!

Vocês entendem a diferença?
Tem o sistema COAF justamente para isto, cada um faz sua parte. O banco avisa e o COAF avalia, se for o caso aí entra a Receita Federal e seus delegados de receita. Se for constatado possibilidade crime, entra o judiciário, que autoriza investigação ou/e expedição imediata de liminar quando houver necessidade para o BC e o BC aí sim dá autorização ao banco de executar algo como bloqueio e por ultimo vem a figura da policia federal ou civil.

Pelo que estou vendo os bancos digitais, Nubank e outros, estão passando do papel que lhes cabem e isto é perigoso. Pois, a lei é para ser seguida e nós clientes, não sabemos o limite desses bancos digitais. Bloquear uma conta bancária, com dinheiro do cliente é tarefa só feita com ordem judicial, pelo menos deveria ser e seguir os trâmites acima.

Pessoal, o banco apenas tem o direito de avisar o governo e afins de alguma suspeita, jamais bloquear ou suspender conta com dinheiro alheio.

Se o Nubank está fazendo isto, e parece que está, ele esta fadado a jamais ter muito volume de dinheiro em sua posse. Justamente porque ninguém vai colocar dinheiro em banco digital que seja arbitrário e se valha como detetive e executor de ações que não lhe cabe.
Tem gente que vai dizer: ’ a mas esta no contrato’. Pois bem, mas o contrato não pode estar acima da lei. Por isto se estiver no contrato é abusivo, portanto é clausula nula.

Torço que a comunidade do Nubank entenda o que estou tentando dizer. Tem uma hierarquia a ser seguida num caso de suspeita de fraude ou coisa do tipo. Esta hierarquia é prevista em lei, e TEM QUE SER SEGUIDA. BANCO SÓ AVISA A SUSPEITA DE ALGO, JAMAIS EXECUTA AÇÃO SEM ORDEM JUDICIAL, NUNCA TERIAM PODER PARA BLOQUEAR DELIBERADAMENTE DINHEIRO DE ALGUÉM POR UM DIA QUE SEJA.

OBS: Quando há disputa, reclamação de pix, o banco pode segundo o BC, averiguar se aquela disputa é pertinente. Tem prazo a ser seguido, critérios e apenas aquele valor deveria ficar bloqueado. O restante da conta e serviços tem que ficar disponíveis normalmente. Havendo razão para devolução do valor, se devolve aquele valor e vida que segue. Se houver razão para que a conta seja suspeita de laranja em esquema de PIX, o Nubank tem que levar o caso para o BC e o estado leva para a justiça. Jamais o Nubank pode julgar como caso pertinente de bloqueio de inteiro teor ou de suspensão automática da conta. Isso só se da com ordem de juiz!

BANCO SÓ AVISA, JAMAIS JULGA E EXECUTA ALGO NESTA ESFERA!

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Perfeita a sua colocação, eu mesmo a ultima vez que troquei de carro fiz tudo por outro banco.

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Você pode dizer qual banco usou?
Claro, fique a vontade para dizer!
ok…

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eu era correntista do banco q não parece banco o antigo unibanco q deixou saudades quando juntou com o itau. mas ai veio o nubank centralizei todo o meu dia a dia nele mas mantive o itau com tarifa zero na epoca principalmente pelo debito em conta q o nubank não tinha

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Achei interessante seus argumentos. Vou acompanhar essa postagem para ver como pessoas que pensam diferença argumentarão.

Realmente o bloqueio inesperado é algo que incomoda. Eu conheço pessoas que mesmo avisando (através do atendimento) o Nubank, a conta é bloqueada.

Interessante, os atos que o banco deve ter nessas situações.

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Está em contrato! é isso mesmo ou seja, “vamos bloquear se você não avisar antes da movimentação acontecer”.

Podem fazer isso talvez, por ser uma fintech e o fumo deve ser grande dos órgãos reguladores se parecer que eles estão envolvidos ou pior sujar a imagem como uma instituição de fins ilegais, será?

Sempre me pergunto quando aparecem casos aqui de gente facilmente bloqueados enquanto outros tem a conta invadida mais fácil ainda? Inúmeros casos aparem aqui diariamente.

A informação nas páginas do Nubank informa que menos de 0,11% de casos legítimos são bloqueados mensalmente, pensa? Menos de uma pessoa a cada cem é bloqueada sendo caso legítimo! Então o resto é tudo coisa que tá errada, olha o tanto de gente que vem aqui na comunidade e fora os que não aparecem.

O que precisamos fazer é ler o contrato e seguir as diretrizes da instituição quer gostando ou não a irresponsabilidade é dos órgãos reguladores que deixam eles operar assim, opa! Será que o BC e órgãos reguladores não leram e nem aprovaram o contrato então fica a dúvida, será que o sistema todo não está fadado ao trabalho errôneo essa parte é para parecer conspiração.

Enfim, acredito que deixam operar assim porque já leram e acompanham o que rege o documento da instituição, pisou fora na faixa pronto BC e órgãos reguladores vão pra cima mesmo.

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Existem vários, e vários motivos de bloqueio, colocar tudo em movimentação financeira, não faz sentido.

O simples fato de você autorizar um novo dispositivo na sua conta já levanta suspeita, ou colocar um terceiro para falar em seu nome com o atendimento.

O Nubank tem que seguir medidas de segurança para garantir que todas as cláusulas do contrato estão sendo seguidas pelos clientes.

Como instituição financeira, o Nubank faz a análise de crédito para oferecer o produto a você, titular, estipula um limite de valor que evite a sua inadimplência, aí vem cliente que pede cartão e coloca na mão de terceiros, é outra cláusula que dispara bloqueio e cancelamento.

Assim como outros Bancos passam pelo mesmo desafio, é impossível analisar movimentações de 80 milhões de clientes 24/7, e pra isso as ações de bloqueio e os protocolos de segurança geralmente são baseados em métricas e modelos que buscam identificar padrões incomuns ou potencialmente arriscados.

Se você buscar em Reclame AQUI, Consumidor.gov.br, todos, repito, todos os bancos fazem o mesmo, você pode se aprofundar nas Circulares do BACEN que determina diversas ações das instituições financeiras contra crimes financeiros.

No final das contas, o equilíbrio entre segurança e praticidade para os clientes é um desafio constante para as instituições financeiras. É crucial que sejam encontradas maneiras de manter a segurança sem comprometer a experiência do cliente, e isso frequentemente envolve atualizações e ajustes nos sistemas e procedimentos de segurança.

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Para ficar em registro, cópia pública de uma, das várias, ações que o Nubank está sofrendo com esta postura propagada por essa senhora co-fundadora do banco.
Um dos ‘histéricos fraudadores’ que ela acha, provou em juízo que na verdade o Nubank que esta sendo histérico ao bloquear conta alheia.
Peço que leiam o inteiro teor da decisão pública. O embasamento do juiz é perfeito e encaixa com o que estou levantando neste tópico.

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA POR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS. NUBANK. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CONSUMIDOR A FIM DE DESBLOQUEAR AS FUNÇÕES DO APLICATIVO BANCÁRIO, SEM ÊXITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-53.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.10.2021)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível nº XXXXX-53.2020.8.16.0081 Juizado Especial Cível de Faxinal Recorrente (s): NU PAGAMENTOS S.A. Recorrido (s): Bruno Viesba Pedrosa Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA POR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS. NUBANK. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CONSUMIDOR A FIM DE DESBLOQUEAR AS FUNÇÕES DO APLICATIVO BANCÁRIO, SEM ÊXITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que alega a parte autora que em 23/10/2020 realizou a venda de uma motocicleta de sua propriedade, recebendo via transferência o valor de R$ 7.000,00. Aponta que na mesma data adquiriu outra motocicleta, pagando-a via transferência, no valor de R$ 7.300,00. Aduz que no dia seguinte, 24/10/2020, recebeu e-mail informando sobre o bloqueio temporário de sua conta e todas as funcionalidades do aplicativo bancário. Informa que mesmo após entrar em contato com a ré por diversas vezes e enviar toda a documentação solicitada, não teve a conta desbloqueada. Por fim, aponta que em 23/11/2020 recebeu novo e-mail, informando o cancelamento definitivo da conta junto à requerida, sem maiores explicações. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, aduzindo que o bloqueio ocorreu por medida de segurança, ante a movimentação atípica da conta bancária do autor. Ainda, sustenta a inexistência de danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, acompanho o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a movimentação atípica da conta bancária do recorrido, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, CPC. Ademais, não houve informação prévia sobre o bloqueio, bem como não houve atendimento eficaz por parte da instituição bancária após o titular enviar toda a documentação solicitada a fim de promover o desbloqueio da conta (mov. 1.5 – 1.11), tendo a mesma permanecido indisponível para acesso por mais de 01 mês. Sob esta ótica, possível concluir que houve falha na prestação dos serviços da recorrente, a teor do que dispõe o artigo 14, CDC, acarretando em dano que ultrapassa a esfera do mero dissabor, mormente pela impossibilidade de o autor ter acesso ao seu próprio dinheiro por cerca de 01 mês. Sobre o tema, trago os precedentes abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO E SAQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-78.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.08.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA-CORRENTE, SENHA E CARTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE EFETUAR O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.2. Autor que teve sua conta-corrente, senha e cartão bancário bloqueados pela instituição financeira.3. Alegação da ré de bloqueio por medida de segurança sem lastro probatório.4. Parte ré que não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Art. 373, II, do CPC.5. Autor que se viu impossibilitado de dispor de sua conta bancária para efetuar o pagamento de fatura de cartão de crédito antes do vencimento, o que ensejou a negativação de seu nome.6. Determinação ao réu de emissão de nova fatura para pagamento sem incidência de juros, que decorre da culpa da instituição financeira que impossibilitou o pagamento no prazo estipulado, em virtude do indevido bloqueio da conta bancária.7. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 8. Dano moral in re ipsa (por força dos próprios fatos).9. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019 – sem grifos no original).10. Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Para a retificação do valor arbitrado a título de danos morais compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 10.000,00). 11. Determinação de retirada da negativação do nome do autor que deve permanecer, para que não seja descumprida.12. A multa cominatória possui caráter eminentemente instrumental e é regulada, tão somente, pela idéia de efetividade da tutela pretendida, de modo que, cumprida a obrigação, não incidirá a aplicação da multa fixada. valor fixado que observou a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, não comportando alteração.13. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-93.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.07.2021) No que tange à fixação do quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência assentam que o dano moral precisa estar fundamentado no princípio da razoabilidade, com observância da condição socioeconômica do autor, do domínio econômico da ré, grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta alteração, pois se mostra adequado frente às peculiaridades do caso concreto e aos critérios supramencionados. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas pelo recorrente, na forma da Lei. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de outubro de 2021 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora

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Obrigado pelo vídeo @ree , muito esclarecedor…Concordo em 100% com o que ela disse!

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E com os juízes dos casos acima, você concorda com eles @Samuel ?
Se não, porque ?

Pronto! E é sobre isso que eu estou dizendo.

Para que o Nubank esteja funcionando suas atividades assim como estão fazendo tem o consentimento dos órgãos reguladores, correto? (Se é que não foi solicitado por eles antes do Nubank começar a funcionar).

Minha opinião: Paulo entendo seu ponto de vista, e acho invasivo pensando por esse lado. Se está em contrato (este que está acima da lei) imagino que os órgãos deixaram operar as atividades dessa maneira.

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Nada pode estar acima da lei.
Documento contratual algum pode ser considerado como lei.
Pense: se algum contrato for maior do que alguma lei, ou norma legislativa. Não precisaria mais de lei, apenas de contrato.
Os contratos devem e só são válidos se estiverem ao lado da lei, jamais acima.

Quanto aos órgãos reguladores, eles regulam apenas dentro do que a lei permite.

Desenhando: legislador faz a lei. Esta lei pede regulação infra legal. Aí entra o regulador (BC), que vai fazer regulamentos dentro da lei, que foi feita pelos legisladores.

No final tudo tem que estar previsto em lei, em alguns casos ela pode propor, 2 caminhos, que serão escolhidos pelo regulador. O regulador vai lá e escolhe um desses 2 caminhos. Mas observe, a lei permitiu essa escolha. Um terceiro caminho jamais poderia ser o escolhido, pois não estava previsto na lei.

Obs: Analogia acima feita para melhor entendimento…ok

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Denunciar então?

Claro @FernandoMV ! Se um dia você se deparar com um contrato sendo maior do que uma lei. Procure a justiça!

Leia os posts jurídicos que coloquei nesse tópico.
Fica fácil ver como os juízes invocam a lei e esculacham os contratos com cláusulas abusivas…

O segundo caso jurídico do post é mais fácil verificar isto…

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Todo texto abaixo extraído da fonte Jusbrasil, link anexo

Tendo em vista o crescimento digital e tecnológico, o número de fraudes em contas bancárias têm aumentado nos últimos anos. Com essa possibilidade de haver quebra de segurança, os bancos estão se modernizando cada vez mais para protegerem os seus clientes correntistas.

Por causa disso é comum que haja bloqueio temporário em contas bancárias de clientes, pois o banco pode identificar uma possível tentativa de fraude e por isso bloqueia de forma temporária a conta corrente.

Mas quais são os tipos de bloqueios que podem ser realizados na conta? O bloqueio pode ser realizado pelos seguintes motivos: CPF irregular, Ordem judicial, Suspeita de lavagem de dinheiro, Comprovação da origem do dinheiro, Atividade Ilegal e Sonegação de Impostos.

Para que o bloqueio seja efetuado, é necessário que o banco comunique previamente o correntista sobre o bloqueio à ser realizado.

Após o bloqueio, o cliente deve comparecer na agência de sua conta, apresentar os documentos pertinentes e probatórios para que haja o desbloqueio, se ainda assim o banco se negar a desbloquear, procure ajuda de um advogado, para que ele lhe ajude a resolver o problema.

Se ficar constatado que o bloqueio foi indevido, é possível pleitear dano morais, desbloqueio da conta bancária, danos materiais se houve prejuízo e se o correntista optar, pede-se o encerramento da mesma.

Fonte: Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-banco-pode-bloquear-a-minha-conta-bancaria/1594074604#:~:text=Mas%20quais%20são%20os%20tipos,Ilegal%20e%20Sonegação%20de%20Impostos.

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@Paulo_Sincero novamente você mira no Nubank e não nas instituições financeiras que fazem, exatamente a mesma coisa, como citei, e se houvesse algum tipo de falha nos procedimentos, o BACEN já tomaria outra atitude, como reforcei, busque informações diretamente com o Órgão fiscalizador, sobre processo judicial você vai encontrar quem ganha ou perde em ambos lado, pq cada caso é um caso, se de fato houvesse uma ilegalidade o juiz exigiria uma mudança nos procedimentos do Nubank para os clientes em geral.

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