Obrigações do Administrado de um Fundo de Investimentos
I) Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do Fundo aberto;
II) Enviar mensalmente aos cotistas extrato de conta, contendo:
a) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do Fundo obtida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III) Enviar à CVM informações relativas ao Fundo, que estarão disponíveis para consulta na página da CVM na internet e, quando for o caso, na página do próprio Administrador do Fundo, dentre as quais destacamos:
a) informe diário, no prazo de dois dias úteis;
b) mensalmente, até dez dias após o encerramento do mês a que se referirem:
- balancete;
- demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
- perfil mensal.
c) anualmente, no prazo de noventa dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
d) imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira.
(*) Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de:
(I) Trinta dias improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referenciado”; e
(II) Nos demais casos, noventa dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de centro e oitenta dias.