Está aí uma ótima pergunta que eu também gostaria de ver respondida.
Bom, se a transferência é para uma carteira de outra pessoa, acho que não há dúvidas de que se trata de uma alienação (que pode ser venda, doação, dação em pagamento, permuta e nem sei se outros tipos se aplicariam aqui).
Agora, se é para uma carteira sua mesmo, eu entendo (OPINIÃO ) que, do ponto de vista tributário, não deveria ser considerado alienação. A meu ver, seria o mesmo que fazer uma transferência de custódia entre corretoras, por exemplo. Agora, tem um detalhe: caso a carteira para onde for transferida esteja no exterior, isto vai alterar as regras tributárias sobre aqueles criptoativos, em razão da Lei 14.754/2023, e talvez haja algumas implicações extras que vão merecer a nossa atenção.
É realmente animador saber que agora podemos enviar e receber criptomoedas diretamente pelo Nubank! Essa novidade traz uma conveniência incrível para quem já investe ou está pensando em investir em criptos como Bitcoin, Ethereum e Solana.
Opa! Partilho da mesma dúvida, e adicionando mais outra… O NuBank vai ser considerado exchange Brasileira? e para quem vim responder que o CPNJ é Brasileiro, isso não importa. Pode estar no Brasil, pode ter CNPJ Brasileiro e pode até seguir a CVM, mas se também não seguir a receita federal, vai ser considerada estrangeira.
Essa informação é de suma importância, pois muda completamente como o trade é considerado para o imposto de renda.
Apenas dando a minha opinião, para mim é meio natural que o custo do ativo continue sendo o custo de aquisição (trazendo, novamente, o comparativo com uma transferência de custódia entre corretoras — nesta situação você transfere os ativos e, com eles, leva também o custo de aquisição).
Aproveitando este cenário que você colocou, a dúvida que eu teria nessa situação seria se a taxa eventualmente paga nesse processo de transferência poderia passar a compor o custo de aquisição daquele ativo. Mas acredito que não poderia, posto que não é propriamente um custo incorrido na aquisição.
Acredito que na maioria dos casos, taxas associadas diretamente ao processo de compra, como taxas de corretagem ou de registro, podem ser incluídas no custo de aquisição. Porém, se estamos falando de uma taxa de transferência que não é inerente ao processo de compra do ativo, mas ocorre de forma subsequente, como uma transferência entre contas ou instituições, geralmente essa não é considerada parte do custo de aquisição.
Isso acaba ocorrendo porque o custo de aquisição deveria refletir o valor pago para obter o ativo, e taxas posteriores não alteram esse valor inicial pago.
Em criptoativos vc presta conta das movimentações mensalmente através da IN1888. Como o Nubank tb tem sua obrigação na IN1888 será informado à RFB sobre o saque e se a carteira destino não for de nenhuma outra corretora brasileira é vc quem vai precisar declarar esse depósito através da IN1888 (os tokens não podem sumir de sua titularidade se não houver alienação nesse caminho). Em transferência entre carteiras a venda só ocorre se a carteira destino não for sua e isso é tudo declarado pela IN1888. Se vc estiver enviando pra outra corretora brasileira e a conta destino estiver em seu nome vc não precisa informar na IN1888 pq a própria corretora que receberá os tokens já irá informar isso por você.
Nubank vai informar q recebeu o valor de 1 btc. O custo de aquisição é vc quem faz e não se altera por causa da transferência. Na questão contábil vc até consegue atualizar o preço de aquisição (trazer pro valor atual e “diminuir” seu ganho) mas isso funcionava bem na regra antiga q tinha a isenção dos 35k para corretora estrangeira.