Hahaha gente, vocês não existem! 
Me sinto uma especialista superdotada com vocês falando assim (embora a realidade esteja bem distante disso
). Mas de todo modo, vou trazer umas pitadas de conhecimento jurídico para tentar agregar ao debate.
O Itaú alega que embora a falha tenha sido exclusivamente dele em seu sistema, os demais bancos estariam “cientes da falha sistêmica” e que, segundo o Itaú, mesmo sabendo da falha não devolveram o dinheiro para o Itaú e ainda permitiram aos seus clientes utilizar o valor transferido indevidamente.
Aqui se aplica o mesmo entendimento quando uma pessoa faz uma transferência errada e precisa que o dinheiro seja devolvido. A custódia dos bancos se limita a fazer as remessas e encaminhamentos de acordo com a vontade do titular, sempre respeitados os limites impostos por cada instituição e pelo BC. No entanto, nenhum banco tem o poder de apreender o dinheiro e trazê-lo de uma conta para a outra. É para isso que o Judiciário existe e ele precisa ser acionado para verificar a legalidade do procedimento.
De outra forma, imaginem a bagunça que seria nosso sistema financeiro, bancos retirando dinheiro uns dos outros sob o pretexto de que são “correções de falhas sistêmicas”. Lembrando que o dinheiro operado não é do banco, ele pertence a algum consumidor, que certamente sairia lesado nessa operações.
“E os Réus, ainda que cientes da falha sistêmica quando o valor ainda estava sob a sua ingerência, ao invés de devolverem o valor indevido ao Autor, permitiram a liquidação dos créditos nas contas dos correntistas destinatários, impedindo o estorno e causando o enriquecimento sem causa em relação ao qual ora se pleiteia devolução de valores”. pede o Itaú.
Nisso o Itaú está certo, em partes. A responsabilidade não são dos bancos recebedores, e sim dos titulares que sabendo não serem detentores daquele dinheiro fizeram uso em benefício próprio. Isso pode até mesmo ocasionar uma responsabilidade criminal, caso seja apurado. Infelizmente o cidadão brasileiro tem a falsa certeza de que “achado não é roubado”, mas não é bem assim, essa conduta configura o crime Apropriação Indébita.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. 
Além disso, como pedido sucessivo, nas situações nas quais o estorno não for possível (em virtude de insuficiência de fundos na conta do favorecido), o Itaú pede que as instituições financeiras informem todos os dados dos clientes afetados para que o banco possa abrir um processo judicial contra eles.
Não há irregularidade nesse pleito, desde que seja feito mediantes as vias judiciais. Não há violação ao sigilo bancário no caso, o que ocorre é a transferência de sigilo de uma instituição para outra (semelhante ao que ocorre quando uma instituição financeira presta informações a Receita Federal ou ao COAF).
Enfim, espero que eu tenha conseguido jogar um pouco de luz na situação toda e agregar ao debate. Infelizmente “falhas sistêmicas” como essa colocam em cheque a confiabilidade da ferramenta e aumenta a insegurança dos usuários, bem como dá margem para a disseminação de fake newsv 