Prezado Senhor LUCK:
A respeito de sua demanda, esclarecemos inicialmente que a matéria é normatizada pela Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, com base nos arts. 9º, os arts. 9º, incisos IX e XIV, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
A referida Circular dispõe, dentre outros, sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais, segundo seu art. 12, devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento. Tais recursos devem ser alocados junto ao Banco Central, em espécie, ou em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A partir de 1º de janeiro de 2019 as instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter 100% de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento.
Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013:
“Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento. (Redação dada pela Circular nº 3.705, de 24/4/2014.)
§ 1º Até o encerramento do horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:
I - espécie, mediante transferência a crédito em conta específica no Banco Central do Brasil; ou
II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema.”
A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, arts. 12 e 13, submete as instituições de pagamento aos regimes especiais de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial, resguardando os recursos mantidos em contas de pagamento, os quais não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
“Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.”
Assim, em caso de liquidação extrajudicial ou falência de instituições de pagamento, os recursos para honrar os saldos de moedas eletrônicas referentes às contas de pagamento (até então mantidos em espécie junto ao Banco Central ou aplicados em títulos públicos) deverão ser disponibilizados aos titulares com a brevidade possível. Não há um processo predefinido, cabendo ao liquidante nomeado pelo Banco Central (no caso da liquidação extrajudicial) ou ao administrador judicial (no caso de falência) avaliar, diante do caso concreto, a melhor forma para conduzir a operação.
Informações relativas a arranjos e instituições de pagamento, na forma de perguntas frequentes - respostas (FAQ), podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil (BCB) no seguinte endereço:
Atenciosamente,
Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati)
Divisão de Atendimento ao Cidadão (Diate)