Conheça a Lei nº 12865, que Regulamenta a NuConta!

Principais pontos da Lei nº 12865 de 9 de Outubro de 2013 e demais Circulares vinculadas.

Definições

Art. 6o Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

  • a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

  • b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

  • c) gerir conta de pagamento;

  • d) emitir instrumento de pagamento;

  • e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

  • f) executar remessa de fundos;

  • g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

  • h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, as contas de pagamento são classificadas em:

I - conta de pagamento pré-paga : destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e

II - conta de pagamento pós-paga : destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.

Segurança e Garantias

Art. 12 . Os recursos mantidos em contas de pagamento:

  • I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

  • II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

  • III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

  • IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Art. 12º As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento. (Redação dada pela Circular nº 3.705, de 24/4/2014.)

§ 1º Até o encerramento do horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:

  • I - espécie, mediante transferência a crédito em conta específica no Banco Central do Brasil; ou

  • II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema.

Art. 13º É vedada a alocação do saldo de recursos em títulos públicos federais, conforme disposto no art. 12, § 1º, inciso II, quando a emissão de moeda eletrônica for efetuada por banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

Cadastro do Usúário

§ 2º A conta de pagamento mencionada no caput deve ser de titularidade do usuário final, utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.

Art. 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento.

§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações: (Redação dada pela Circular nº 3.727, de 6/11/2014.)

  • a) nome completo; e

  • b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

§ 2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

  • a) nome completo;

  • b) nome completo da mãe;

  • c) data de nascimento;

  • d) número de inscrição no CPF;

  • e) endereço residencial; e

  • f) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

Art. 7º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Encerramento do Serviço

Art. 25º O cancelamento da autorização para funcionamento a pedido de instituição de pagamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:

§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar plano de saída ordenada, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para o encerramento das atividades;

II - a minuta da declaração de propósito, a ser posteriormente publicada em jornal de circulação compatível com a abrangência do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo; e

III - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial quanto:

  • a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes;

  • b) à forma e ao prazo para saque dos recursos armazenados nas contas de pagamento;

§ 2º Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do pedido.

Fonte e informações adicionais:
Banco Central do Brasil

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Isso é muito bom trás segurança a todos.

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