§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Creio que a relação exista apenas após a aprovação e aceitação das partes.
Mesmo que não haja anuidade, a remuneração pode ocorrer em eventos específicos.
Ou seja, a solicitação não é propriamente o serviço e, não podendo ser remunerada, não se enquadraria no código no caso de negação.
@LuckPass Caro colega.
Seu ponto de vista é simplista. Procure sobre " (ADI) 2591 (ação direta de inconstitucionalidade)
O STF já esclareceu sua dúvida alguns anos atrás.
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras manifestou sobre esse ponto na lei. E tentaram “retirar” a relação de consumo.
“As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumido”
Publicado em dezembro de 2006 no site do STF.
Eu não tenho dúvida alguma quanto a isso e não afirmei em momento algum o contrário.
Desde o primeiro comentário eu me referi à solicitação de cartão, momento no qual ainda não existe, ao meu entender, relação de qualquer natureza entre instituição e cliente.
Pelo que vi, o alegado pelas instituições de defesa do consumidor (Proteste, Seção OAB) é que a recusa sem explicar o porquê pode configurar discriminação.
Vi mais este art 43 sendo aplicado principalmente a registro em listas tipo SPC. Também muitos casos de recusa em pedidos de empréstimos. E com ações por danos morais.
Mas não li nenhum caso de pedido de aumento de crédito em cartão.
@LuckPass cara não sei onde quer chegar. Está se fazendo de desentendido ou realmente não entende?
Para que uma relação jurídica seja caracterizada como uma relação de consumo, é preciso a presença de elementos subjetivos e de pelo menos um dos elementos objetivos: que são ,produto ou serviço.
O elemento subjetivo seria consumidor e fornecedor.
Presta atenção, ninguém falou celebracao de contrato para que você se torne consumidor.
A partir do momento que uma empresa oferece um produto e servicos sabe se que existem deveres e obrigações.
Se você entrar em uma loja de celulares, o vendedor recusar a te vender pelo simples fato de “não ter ido com sua cara”. Você poderá processar e bem provável ganhará indenização.
Houve celebração de qquer contrato? NAO!
Você deixou de ser um consumidor com vontade de adquirir o produto celular na loja? Não!
O banco pode te recusar como cliente. Mas você não deixará de ser consumidor por conta da recusa.
E para o banco te recusar como cliente, caso você solicite, ele deve esclarecer para você a razão.
@LuckPass, a hermenêutica jurídica não é muito fácil. O jurista, entre outras coisas, compara elementos textuais e extras-textuais, para a compreensão. Como esse não é o fórum mais adequado para isso e para que você possa tirar qualquer dúvida que ainda tenha, poderá consultar algum CDC Comentado e a jurisprudência a respeito. Grande abraço.
@anon46240838 Muitíssimo obrigado por comentar. “Tirou as palavras dos meus dedos”.
Era exatamente isso que eu queria ter falado. Sem tirar e nem modificar nenhuma virgula. @LuckPass A dica foi lançada. Eu não poderia ter me expressado melhor. Arrisco em dizer que Fernando é bem familiarizado com a área jurídica.
Boa sorte meu amigo.