Me sinto humilhado

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.

Creio que a relação exista apenas após a aprovação e aceitação das partes.
Mesmo que não haja anuidade, a remuneração pode ocorrer em eventos específicos.
Ou seja, a solicitação não é propriamente o serviço e, não podendo ser remunerada, não se enquadraria no código no caso de negação.

@LuckPass Caro colega.
Seu ponto de vista é simplista. Procure sobre " (ADI) 2591 (ação direta de inconstitucionalidade)
O STF já esclareceu sua dúvida alguns anos atrás.
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras manifestou sobre esse ponto na lei. E tentaram “retirar” a relação de consumo.

“As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumido”
Publicado em dezembro de 2006 no site do STF.

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Eu não tenho dúvida alguma quanto a isso e não afirmei em momento algum o contrário.
Desde o primeiro comentário eu me referi à solicitação de cartão, momento no qual ainda não existe, ao meu entender, relação de qualquer natureza entre instituição e cliente.

Pelo que vi, o alegado pelas instituições de defesa do consumidor (Proteste, Seção OAB) é que a recusa sem explicar o porquê pode configurar discriminação.

Vi mais este art 43 sendo aplicado principalmente a registro em listas tipo SPC. Também muitos casos de recusa em pedidos de empréstimos. E com ações por danos morais.
Mas não li nenhum caso de pedido de aumento de crédito em cartão.

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A sim. Tem toda razão. É falado sobre a recusa em dar crédito e não aumento.

@LuckPass cara não sei onde quer chegar. Está se fazendo de desentendido ou realmente não entende?
Para que uma relação jurídica seja caracterizada como uma relação de consumo, é preciso a presença de elementos subjetivos e de pelo menos um dos elementos objetivos: que são ,produto ou serviço.
O elemento subjetivo seria consumidor e fornecedor.
Presta atenção, ninguém falou celebracao de contrato para que você se torne consumidor.
A partir do momento que uma empresa oferece um produto e servicos sabe se que existem deveres e obrigações.
Se você entrar em uma loja de celulares, o vendedor recusar a te vender pelo simples fato de “não ter ido com sua cara”. Você poderá processar e bem provável ganhará indenização.
Houve celebração de qquer contrato? NAO!
Você deixou de ser um consumidor com vontade de adquirir o produto celular na loja? Não!
O banco pode te recusar como cliente. Mas você não deixará de ser consumidor por conta da recusa.
E para o banco te recusar como cliente, caso você solicite, ele deve esclarecer para você a razão.

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@LuckPass, a hermenêutica jurídica não é muito fácil. O jurista, entre outras coisas, compara elementos textuais e extras-textuais, para a compreensão. Como esse não é o fórum mais adequado para isso e para que você possa tirar qualquer dúvida que ainda tenha, poderá consultar algum CDC Comentado e a jurisprudência a respeito. Grande abraço.

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@anon46240838 Muitíssimo obrigado por comentar. “Tirou as palavras dos meus dedos”.
Era exatamente isso que eu queria ter falado. Sem tirar e nem modificar nenhuma virgula.
@LuckPass A dica foi lançada. Eu não poderia ter me expressado melhor. Arrisco em dizer que Fernando é bem familiarizado com a área jurídica.
Boa sorte meu amigo.

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