Na verdade, o banco não pode aplicar dinheiro sem autorização expressa do dono da conta, sendo essa uma prática proibida pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Uma conta bancária (conta corrente, conta poupança, conta de pagamentos, etc) é um elemento inviolável, sendo de total responsabilidade de seu titular.
É importante destacar que essa proibição está restrita ao uso dos valores para aplicações, por exemplo. É importante destacar também, que esse acordo deve ser previsto em contrato e devidamente explicado ao cliente, de modo que ele aceite a proposta sabendo, exatamente, pelo que estará pagando. Entretanto, qualquer outro tipo de cobrança ou movimentação bancária realizado diretamente pela instituição é permanentemente proibido. Caso o cliente perceba que teve valores subtraídos da conta, mesmo que o banco dê a justificativa de um investimento que lhe trará bons retornos, pode solicitar apoio legal para resolver essa situação.
Tal qual as retiradas sem autorização são proibidas, investimentos de qualquer natureza também não podem ser realizados sem que o cliente tenha expresso conhecimento da ação. Por isso, mesmo que a alegação seja de que o investimento é rentável para o titular, sob nenhuma circunstância ele deve ser realizado sem que o dono da conta receba todas as explicações sobre o tema.
Se isso não estiver devidamente expresso no Regulamento do Programa Nucoin, então é uma violação das regras do BACEN, o que cabe abertura de processo.
É por isso que o Nubank sempre avisa sobre as modalidades de investimento, como CDB, RDB, Ações, etc.
Porém, até o presente momento o Nucoin não se enquadra em nenhum quesito de investimento (conforme cláusulas 3.6 e 3.6.1 do Regulamento do Programa Nucoin). Isso pode ser alterado futuramente, porém, precisa estar descrito de modo claro e objetivo no Regulamento do Programa Nucoin.
Só para evitar problemas futuros e garantir as pessoas o conhecimento de seus direitos:
O artigo 18 da Resolução nº. 2878, do Banco Central do Brasil, estipula que fica vedado às instituições referidas no art. 1º: - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes.
OBS: No entendimento dos juízes, se faz necessário o consentimento do titular da conta, por escrito ou através de meio eletrônico, no momento da abertura da conta e/ou da adesão a uma modalidade de conta, benefícios ou outras propostas oferecidas pelas instituição financeira.