Em termos legais, as transações no crédito, inclui o pagamento de boleto no crédito ou o PIX no crédito.
Porém, o NU controla e disponibiliza quais clientes tem acesso a esse recurso, inclua nesse “caldo”, os termos da RPN, que podem ser modificados à qualquer tempo pelo NU, o direito se torna inalcançável.
Não dá pra fazer cherry-picking de regulamento. O parágrafo 6.3, se lido inteiro, traz o trecho a seguir sobre a acumulação de coinback:
Ora, pois os tais parâmetros indicando quais transações no cartão são elegíveis ao coinback (essencialmente compras, excluindo pagamentos, transferências e o NuPay) são indicados no app desde sempre…
Será que isso que está se formando é uma tendência de baixa ou zona de resistência para voltar a subir forte ?
Estou comprando independente do que aconteça
Acredito que seja zona de estabilidade
Mas se tratando de criptomoedas 1 +1 não é 2.
A subida é provável que seja lenta e gradual aí tem todo o enredo de congelamento e milhares de correntistas que ainda desconhecem o nucoin e o mundo das criptos.
O papo é longo
Mas de uma em conversas anteriores aí no papo aberto que vc irá encontrar algumas respostas para suas dúvidas
Abraço
Isso… conforme preconizado no RPN. SQN - Quem estava por aqui nos dias 12 e 13 do mês de agosto/23 vai lembrar…
Não houve aviso, nem antes e nenhuma explicação depois, institucional direcionada aos mais interessados, clientes/investidores.
Em contratos, regulamentos, normas ou quaisquer outros meios formais de negociação financeira, as “indicações no app” sem o necessário registro público contendo as alterações ou modificações que demonstrem o cumprimento do prazo em tempo hábil, não tem o condão da ampla abrangência equivocadamente sugerida.
Em termos simples; o fato do RPN citar que as alterações e ou/modificações serão comunicadas via App, não supre a necessidade destas alterações serem disponibilizadas de forma clara e de fácil acesso.
Importante ressaltar que o tema já foi pacificado pelo STJ, não havendo dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre clientes e instituições financeiras.
Destaque para o art. 6º da Lei 8.078/90.