IN 1888 - Declaração MENSAL de movimentação em criptoativos

Estou em situação parecida. E ai conseguistes declarar no E-CAC? Tentei, mas tou em dúvida

Fico nessa tela ai. Dai pra frentre, não sei qual CNPJ colocar e etc

Gente,

Vamos lá mais uma vez…

Primeiramente um disclaimer: :warning: Aqui na comunidade vão encontrar opiniões diversas e nunca se sabe em quem se deve confiar. Dinheiro e prestação de contas à Receita é assunto muito sério. Busquem alguém de sua confiança e devidamente competente no tema.

Sobre a IN 1888, quem deve declarar? Isto está definido em seu Art. 6º, reproduzido abaixo:

Tá, mas a Nucoin não foi emitida fora do Brasil, lá nas Ilhas Cayman?!
SIM, só que a intermediação das negociações é toda feita pela Nu Crypto.

Mas a Nu Crypto é uma “exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil”?!

Definição de Exchange na IN 1888:

Trecho do regulamento do programa Nucoin, anexo com as definições:

Tirem suas próprias conclusões se cabe fazer a declaração pela IN 1888.

Mas aqui vem o outro alerta: :warning: A declaração da IN 1888 e a apuração mensal de ganho de capital são coisas distintas. A não aplicabilidade da IN 1888 não dispensa a apuração mensal e recolhimento de ganho de capital nas alienações de criptoativos superiores a R$ 35.000,00 no mês, quando houver lucro na operação.

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Opa, meu jovem. Esclarecido. Nesse meu caso, se realizei mais de 30.000 em operações por mês dentro do Brasil, a própria corretora é que declara no E-CAC conforme a IN 1888. Agora se fosse em corretora estrangeira, ai sim, eu tinha que fazer essa declaração mensal, no mês que excedesse esse valor. Obrigado.

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Boa noite meu nobre (e amigos da comunidade),
Creio que estou com a mesma dúvida… ou parecida.

Estou no vível 06, ganho 0,3 para cada real comprado.

Neste mês fui experimentar uma “estratégia-louca” e comprei suponhamos 40mil em Bitcoin. Ao realizar a compra, ganhei de bônus “automaticamente” 12mil nucoins. E para evitar desvalorização, vendi os Bits na sequência por um valor (infelizmente) inferior, 39mil aproximadamente. Porém, na matemática que eu tinha previsto, no valor atual dos nucoins, eu ainda sairia no lucro. Vejamos…

Compra e venda de bitcoins = - 1.000 (mil reais de prejuizo)
12mil nucoins x 0,088 = + 1.056 (mil e cinquenta e seis positivos)

Aqui aparentemente eu estaria com um lucro rápido de R$ 56,00, feito em poucos minutos e com baixo, ou nenhum, risco.

Porém, surgiu a dúvida quanto a DARF e sua regra tributária para vendas acima de 35mil. Vamos lá, como minha compra e venda do bitcoin não teve lucro, então sobre ela eu não pagaria os 15%. Mas e agora, eu desconto o prejuízo desta operação no saldo (lucro) total, ou devo usar apenas como base a operação das vendas dos nucois?

Exemplificando a dúvida:
Descontando o prejuízo da venda dos bitcoins :raised_hands: = 15% sobre 56$ = -8,40$
Sem descontar o prejuízo da venda dos bitcoins :sob: = 15% sobre 1056$ = -158,40$

Bom, a estratégia ainda APARENTA ter alguns pontos fortes. Mesmo se neste momento fiquei no prejuízo. Mas eu realmente gostaria de saber, se devo descontar ou não, os prejuízos de outras operações (criptos diferentes…tais como bitcoin) sobre o lucro deste mês???

Sei que a melhor orientação é buscar um contador. Mas estou abrindo a dúvida ao grupo, para caso alguém tenha esta informação. :blush:

***Obs: os valores e a moeda escolhida foram aqui determinadas apenas para facilitar o exemplo, não levem ao pé da letra estes dados.

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Isso funciona para nível, para os outros creio que não…

Caso você tenha prejuízo com criptoativos, você não precisa pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital. Mas você vai precisar declarar no Imposto de Renda esse prejuízo para não ter problemas futuros. Se tiver lucro, você vai precisar pagar o Imposto de Renda através do DARF (no mês seguinte a venda dos criptoativos).

Os prejuízos não são dedutíveis e não podem ser utilizados para abater ganho de capital em operação subsequente de outra natureza, conforme art. 128 da Instrução Normativa 1888/19, que enquadrou a compra e venda de criptoativos.

Mensalmente as exchanges brasileiras reportam todas as transações realizadas em suas plataformas. Se o investidor tiver conta em uma exchange brasileira, a Receita já vai ter conhecimento que o mesmo tem investimentos e esperará pela declaração.

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Se o investidor tiver conta em exchange no exterior, vai depender de acordos com o país onde está situada essa exchange (o Brasil tem acordos com mais de 40 países para troca de informações sobre investimentos dos seus cidadãos).

Grato pelo retorno @laetemn. :pray:

Até tinha visto alguns vídeos sobre esta negativa a respeito da compensação de prejuízo. Mas queria ter certeza e também ouvir os colegas. …Podia ser que os vídeos estivessem desatualizados e que existisse uma nova normativa vigente.

Explicações encontradas na web que destacam o assunto:

…Pena que não deixei para vender os NCN em janeiro. Assim ficava dentro dos 35k e não teria incidência dos 15%. :sob: …Mas achei interessante “o rolê”. Agora é respeitar os R$ 2112 de limite e ficar atento nos 35k de cripto. :thinking: :rocket:

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@laetemn, qual seria a citação correta aqui? A IN 1888/19 tem 13 artigos apenas, e não trata sobre ganho de capital.

Estava querendo compreender melhor o contexto desta tua referência a “operação subsequente de outra natureza”. As operações com criptoativos nãos seriam todas de mesma natureza? Afinal, entram todas somadas no critério de isenção de até 35 mil; na minha cabeça não faria sentido serem agrupadas sendo consideradas de naturezas distintas.

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Significa que se você tem prejuízo com criptoativos, não pode compensar esse prejuízo com outros ativos, como ações, debentures, FII’s, etc.

Ou seja, se teve prejuízo com criptoativos, só pode compensar (reduzir o imposto ou até zerar) utilizando lucro em outro criptoativo.

Já na bolsa de Valores, o prejuízo de alguns ativos podem ser compensados utilizando-se do lucro em outros ativos diferentes.

@laetemn, me desculpe, não pedi a interpretação, pedi a referência. Você citou um artigo que não existe em uma Instrução Normativa que não versa sobre ganho de capital. Entendo que foi um lapso, mas agradeço se tiver a referência correta para que eu mesmo consiga fazer a avaliação do contexto citado.

O problema que o colega colocou foi envolvendo unicamente operações com criptoativos (Nucoins e Bitcoins); a meu ver, seriam operações de mesma natureza, tanto que entram no “mesmo balde” na hora de usar o critério dos 35 mil de isenção. Não vejo por que o lucro considerado no mês para apuração de ganho de capital não deva considerar o conjunto de todos as operações de criptoativos no mêsmo mês.

Cito aqui o Art. 133 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018:

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Trazendo novos elementos, encontrei o seguinte trecho no “Perguntão 2023”, mais precisamente no quadro “Atenção” da pergunta 646:

Finalmente encontrada a informação em uma fonte crível, creio que a parte destacada acima deixa mais clara a interpretação de que, nestes casos, o ganho de capital deve ser apurado para cada um dos bens, ainda que, para o cômputo do limite a partir do qual a apuração deve ser feita, os bens de pequeno valor de mesma natureza, o que inclui criptoativos, sejam agrupados.

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Pois é @FernandoLacerda, pelo que estou vendo segundo análise de alguns contadores (na web) não se pode compesar prejuízo, como também não é permitido fazer preço médio na venda de criptos. Infelizmente. …Fazendo relação ao material que encontraste “o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens”.

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A questão da compensação de prejuízo, ok, já encontramos informação corroborada pela Receita.

Agora, essa questão do preço médio me parece bastante equivocada, não consigo ver sentido. Tem que ter muita cautela na web e sempre procurar as informações devidamente fundamentadas, preferencialmente diretamente pelo órgão que tem competência para interpretar a regulamentação.

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Neste material oficial da RF que disponibilizaste para gente, também encontrei isso:

Ou seja, ZEROU qualquer possibilidade de compensar as operações que tive prejuízo. :smiling_face_with_tear:

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Para quem deseja uma fonte mais segura (além da própria Receita Federal), segue o link abaixo.

E já fica claro, como explicado no texto do link, é importante destacar que, tanto em Day Trade quanto em Swing Trade com criptomoedas não são permitidas compensações de prejuízos e lucros com as vendas de meses anteriores.

→ SERASA: Como lançar criptomoedas no IR - Certificado Digital Serasa

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Como a discução (positiva) está interessante, vamos prolongar o papo:

Se eu vendi as Nucoins que recebi como doação/bonus, elas estarão sujeitas as tributações da RF (aos 15%)? …Ou seja, ela conta como uma alienação de bens a ser taxada? :thinking:

As Nucoins recebidas como bônus entram com preço zero no cálculo do preço médio de aquisição:

Fonte:
Como gerar DARF e declarar seus ganhos com criptomoedas - Comunidade do Nucoin / Papo aberto - NuCommunity (nubank.com.br)

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